Decreto 11.452/2023 - Artigo 8

Art. 8º. Ao Comitê Gestor compete:

I - estabelecer a forma de funcionamento e implementação das ações do Programa;

II - elaborar, anualmente, o planejamento operacional do Programa;

III - estabelecer os critérios de priorização das beneficiárias, incluídos os critérios de renda e de distribuição regional, observado o disposto no § 2º do art. 12 da Lei nº 12.512, de 2011, e no Decreto nº 9.221, de 6 de dezembro de 2017;

IV - elaborar e editar os atos necessários para subsidiar a coordenação e a gestão do Programa;

V - dispor sobre a transparência, o monitoramento e a avaliação dos resultados do Programa; e

VI - estabelecer outras medidas necessárias à execução do Programa.

Decreto 11.452/2023 - Artigo 8

Art. 8º. Ao Comitê Gestor compete:

I - estabelecer a forma de funcionamento e implementação das ações do Programa;

II - elaborar, anualmente, o planejamento operacional do Programa;

III - estabelecer os critérios de priorização das beneficiárias, incluídos os critérios de renda e de distribuição regional, observado o disposto no § 2º do art. 12 da Lei nº 12.512, de 2011, e no Decreto nº 9.221, de 6 de dezembro de 2017;

IV - elaborar e editar os atos necessários para subsidiar a coordenação e a gestão do Programa;

V - dispor sobre a transparência, o monitoramento e a avaliação dos resultados do Programa; e

VI - estabelecer outras medidas necessárias à execução do Programa.