Decreto 11.452/2023 - Artigo 14

Art. 14. Serão de acesso público os dados e as informações de execução, de monitoramento e de avaliação do Programa de Organização Produtiva e Econômica de Mulheres Rurais, os quais deverão ser disponibilizados em sítio eletrônico, em formato acessível, conforme diretrizes estabelecidas pelo Comitê Gestor.

Decreto 11.452/2023 - Artigo 14

Art. 14. Serão de acesso público os dados e as informações de execução, de monitoramento e de avaliação do Programa de Organização Produtiva e Econômica de Mulheres Rurais, os quais deverão ser disponibilizados em sítio eletrônico, em formato acessível, conforme diretrizes estabelecidas pelo Comitê Gestor.