Decreto 11.452/2023 - Artigo 4

Art. 4º. O Programa de Organização Produtiva e Econômica de Mulheres Rurais será desenvolvido, principalmente, por meio da articulação das seguintes ações:

I - apoiar o acesso das mulheres rurais aos programas de fomento produtivo e aos programas de crédito rural;

II - prestar serviços de assistência técnica e extensão rural às mulheres rurais e a suas organizações econômicas;

III - promover o acesso das mulheres rurais aos programas de apoio à infraestrutura hídrica e ao beneficiamento e à industrialização de alimentos;

IV - capacitar as mulheres sobre cooperativismo, gestão de empreendimentos e atuação em rede;

V - apoiar o acesso das mulheres aos programas de compras públicas da agricultura familiar e aos mercados locais, nacional e internacional;

VI - apoiar o desenvolvimento e a divulgação de tecnologias sociais e sustentáveis de uso do solo, da água e da biodiversidade conduzidas por mulheres rurais; e

VII - elaborar estudos e realizar pesquisas sobre o trabalho das mulheres e a contribuição para a economia rural.

§ 1º - As beneficiárias de que trata o caput serão identificadas e priorizadas na execução dos programas previstos na Lei nº 8.629, de 1993, na Lei nº 11.326, de 2006, na Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e na Lei nº 12.512, de 2011.

§ 2º - O Programa poderá receber recursos provenientes de entidades públicas e privadas, inclusive por meio de parcerias com organismos internacionais, observado o disposto na legislação.

Decreto 11.452/2023 - Artigo 4

Art. 4º. O Programa de Organização Produtiva e Econômica de Mulheres Rurais será desenvolvido, principalmente, por meio da articulação das seguintes ações:

I - apoiar o acesso das mulheres rurais aos programas de fomento produtivo e aos programas de crédito rural;

II - prestar serviços de assistência técnica e extensão rural às mulheres rurais e a suas organizações econômicas;

III - promover o acesso das mulheres rurais aos programas de apoio à infraestrutura hídrica e ao beneficiamento e à industrialização de alimentos;

IV - capacitar as mulheres sobre cooperativismo, gestão de empreendimentos e atuação em rede;

V - apoiar o acesso das mulheres aos programas de compras públicas da agricultura familiar e aos mercados locais, nacional e internacional;

VI - apoiar o desenvolvimento e a divulgação de tecnologias sociais e sustentáveis de uso do solo, da água e da biodiversidade conduzidas por mulheres rurais; e

VII - elaborar estudos e realizar pesquisas sobre o trabalho das mulheres e a contribuição para a economia rural.

§ 1º - As beneficiárias de que trata o caput serão identificadas e priorizadas na execução dos programas previstos na Lei nº 8.629, de 1993, na Lei nº 11.326, de 2006, na Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e na Lei nº 12.512, de 2011.

§ 2º - O Programa poderá receber recursos provenientes de entidades públicas e privadas, inclusive por meio de parcerias com organismos internacionais, observado o disposto na legislação.