Decreto 11.452/2023 - Artigo 9

Art. 9º. O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador, com antecedência mínima de cinco dias.

§ 1º - O quórum de reunião é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Gestor terá o voto de qualidade.

Decreto 11.452/2023 - Artigo 9

Art. 9º. O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador, com antecedência mínima de cinco dias.

§ 1º - O quórum de reunião é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Gestor terá o voto de qualidade.