Art. 5º. Compete à Subsecretaria de Mulheres Rurais da Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e à Secretaria Nacional de Autonomia Econômica do Ministério das Mulheres:
I - coordenar, monitorar e avaliar a execução do Programa; e
II - promover a articulação com os órgãos, as entidades, as instituições públicas e privadas parceiras, e os movimentos e as organizações sociais de mulheres, com o objetivo de assegurar a execução e o cumprimento das ações do Programa.
I - coordenar, monitorar e avaliar a execução do Programa; e
II - promover a articulação com os órgãos, as entidades, as instituições públicas e privadas parceiras, e os movimentos e as organizações sociais de mulheres, com o objetivo de assegurar a execução e o cumprimento das ações do Programa.