Lei 5.627/1970 - Artigo 5

Art. 5º. É vedada a constituição de arrestos, seqüestro e penhoras sôbre os bens das Sociedades de Seguros e Capitalização, em regime de liquidação extrajudicial compulsória.

Lei 5.627/1970 - Artigo 5

Art. 5º. É vedada a constituição de arrestos, seqüestro e penhoras sôbre os bens das Sociedades de Seguros e Capitalização, em regime de liquidação extrajudicial compulsória.