Lei 5.627/1970 - Artigo 10

Art. 10. O art. 21 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

"§ 4º O não recolhimento dos prêmios recebidos de segurados, nos prazos devidos, sujeita o estipulante à multa, imposta pela SUSEP, de importância igual ao dôbro do valor dos prêmios por êle retidos, sem prejuízo da ação penal que couber."

Lei 5.627/1970 - Artigo 10

Art. 10. O art. 21 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

"§ 4º O não recolhimento dos prêmios recebidos de segurados, nos prazos devidos, sujeita o estipulante à multa, imposta pela SUSEP, de importância igual ao dôbro do valor dos prêmios por êle retidos, sem prejuízo da ação penal que couber."