Lei 5.627/1970 - Artigo 8

Art. 8º. A cobrança de prêmios de seguros será feita, obrigatòriamente, através de instituição bancária, de conformidade com as disposições da SUSEP em consonância com o Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. A SUSEP poderá dispensar da cobrança bancária os prêmios de valor igual ou inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do maior salário-mínimo vigente no País, bem como os prêmios de seguro de vida individual.

Lei 5.627/1970 - Artigo 8

Art. 8º. A cobrança de prêmios de seguros será feita, obrigatòriamente, através de instituição bancária, de conformidade com as disposições da SUSEP em consonância com o Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. A SUSEP poderá dispensar da cobrança bancária os prêmios de valor igual ou inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do maior salário-mínimo vigente no País, bem como os prêmios de seguro de vida individual.