Art. 1º. A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12. ...............
...............
V - ...............
...............
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;
..............."(NR)
"Art. 32. ...............
...............
V - (VETADO)
..............."(NR)