Art. 3º. A administração e a fiscalização da Estação Ecológica Niquiá será exercida pela Secretaria Especial do Meio Ambiente-SEMA, do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, na forma que dispõe a legislação federal específica.
Decreto 91.306/1985 - Artigo 3
Art. 3º. A administração e a fiscalização da Estação Ecológica Niquiá será exercida pela Secretaria Especial do Meio Ambiente-SEMA, do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, na forma que dispõe a legislação federal específica.