Art. 5º. Caso seja constatada na Estação Ecológica a existência de depósitos de minérios importantes para a economia do País, o Presidente da República poderá redelimitá-la através de Decreto, a fim de permitir a exploração de tais jazidas.
Decreto 91.306/1985 - Artigo 5
Art. 5º. Caso seja constatada na Estação Ecológica a existência de depósitos de minérios importantes para a economia do País, o Presidente da República poderá redelimitá-la através de Decreto, a fim de permitir a exploração de tais jazidas.