Art. 6º. A SEMA se articulará com os demais órgãos da Administração Pública, no campo das respectivas competências, para as medidas que forem necessárias à efetiva implantação e consolidação da Estação Ecológica.
Decreto 91.306/1985 - Artigo 6
Art. 6º. A SEMA se articulará com os demais órgãos da Administração Pública, no campo das respectivas competências, para as medidas que forem necessárias à efetiva implantação e consolidação da Estação Ecológica.