Decreto 11.492/2023 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do Ministério de Minas e Energia para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) onze CCE 1.15;

b) onze CCE 1.13;

c) sete CCE 1.10;

d) um CCE 1.09;

e) um CCE 1.06;

f) um CCE 1.05;

g) um CCE 2.13;

h) um CCE 2.05;

i) dois CCE 3.15;

j) quatro CCE 3.14;

k) dois CCE 3.12;

l) um CCE 3.11;

m) seis CCE 3.10;

n) um CCE 3.09;

o) seis CCE 3.08;

p) seis CCE 3.07;

q) oito CCE 3.06;

r) dois CCE 3.05;

s) três FCE 1.07;

t) duas FCE 2.05;

u) uma FCE 3.13;

v) cinco FCE 3.10;

w) quatorze FCE 3.07;

x) uma FCE 3.06;

y) vinte e quatro FCE 3.05;

z) duas FCE 4.10;

aa) duas FCE 4.06;

ab) treze FCE 4.05; e

ac) quarenta e nove FCE 4.02; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério de Minas e Energia:

a) dois CCE 1.08;

b) seis CCE 1.07;

c) dois CCE 2.12;

d) quatro CCE 2.10;

e) quatro CCE 2.07;

f) um CCE 2.06;

g) uma FCE 1.17;

h) uma FCE 1.16;

i) dezesseis FCE 1.15;

j) trinta e três FCE 1.13;

k) quarenta e quatro FCE 1.10;

l) três FCE 2.15;

m) quatro FCE 2.13;

n) uma FCE 2.12;

o) três FCE 2.10;

p) duas FCE 2.07;

q) uma FCE 2.06;

r) quatro FCE 2.04;

s) quatro FCE 3.15; e

t) três FCE 4.04.

Decreto 11.492/2023 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do Ministério de Minas e Energia para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) onze CCE 1.15;

b) onze CCE 1.13;

c) sete CCE 1.10;

d) um CCE 1.09;

e) um CCE 1.06;

f) um CCE 1.05;

g) um CCE 2.13;

h) um CCE 2.05;

i) dois CCE 3.15;

j) quatro CCE 3.14;

k) dois CCE 3.12;

l) um CCE 3.11;

m) seis CCE 3.10;

n) um CCE 3.09;

o) seis CCE 3.08;

p) seis CCE 3.07;

q) oito CCE 3.06;

r) dois CCE 3.05;

s) três FCE 1.07;

t) duas FCE 2.05;

u) uma FCE 3.13;

v) cinco FCE 3.10;

w) quatorze FCE 3.07;

x) uma FCE 3.06;

y) vinte e quatro FCE 3.05;

z) duas FCE 4.10;

aa) duas FCE 4.06;

ab) treze FCE 4.05; e

ac) quarenta e nove FCE 4.02; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério de Minas e Energia:

a) dois CCE 1.08;

b) seis CCE 1.07;

c) dois CCE 2.12;

d) quatro CCE 2.10;

e) quatro CCE 2.07;

f) um CCE 2.06;

g) uma FCE 1.17;

h) uma FCE 1.16;

i) dezesseis FCE 1.15;

j) trinta e três FCE 1.13;

k) quarenta e quatro FCE 1.10;

l) três FCE 2.15;

m) quatro FCE 2.13;

n) uma FCE 2.12;

o) três FCE 2.10;

p) duas FCE 2.07;

q) uma FCE 2.06;

r) quatro FCE 2.04;

s) quatro FCE 3.15; e

t) três FCE 4.04.