Decreto 2.485/1998 - Artigo 4

Art. 4º. O IBAMA elaborará o plano de manejo da Floresta Nacional de Humaitá, no prazo de dois anos da data da publicação deste Decreto.

Decreto 2.485/1998 - Artigo 4

Art. 4º. O IBAMA elaborará o plano de manejo da Floresta Nacional de Humaitá, no prazo de dois anos da data da publicação deste Decreto.