Art. 6º. Passarão para o patrimônio da Universidade do Brasil, além dos imóveis construídos e em construção na Ilha da Cidade Universitária, todos os terrenos e respectivos acrescidos de marinha relacionados no artigo 1º do Decreto nº 47.535, de 29 de dezembro de 1959, respeitada a utilização específica determinada pelo artigo 2º do referido Decreto. (Vide Decreto-Lei nº 731, de 1969)