Art. 7º. Os órgãos oficiais de crédito concederão facilidades para obtenção de financiamentos destinados à melhoria dos serviços de controle da qualidade de água destinada ao consumo humano, observada a legislação pertinente.
Decreto 79.367/1977 - Artigo 7
Art. 7º. Os órgãos oficiais de crédito concederão facilidades para obtenção de financiamentos destinados à melhoria dos serviços de controle da qualidade de água destinada ao consumo humano, observada a legislação pertinente.