Art. 10. A inobservância deste Decreto e de suas normas complementares sujeitará os dirigentes dos órgãos mencionados no artigo 3º às sanções administrativas cabíveis de acordo com o regime jurídico a que estejam submetidos.
Decreto 79.367/1977 - Artigo 10
Art. 10. A inobservância deste Decreto e de suas normas complementares sujeitará os dirigentes dos órgãos mencionados no artigo 3º às sanções administrativas cabíveis de acordo com o regime jurídico a que estejam submetidos.