Art. 1º. O Ministério da Saúde, de acordo com o disposto na alínea b, item I, do artigo 1º da Lei nº 6.229, de 17 de julho de 1975, elaborará normas e estabelecerá o padrão de potabilidade de água, a serem observados em todo o território nacional.
Decreto 79.367/1977 - Artigo 1
Art. 1º. O Ministério da Saúde, de acordo com o disposto na alínea b, item I, do artigo 1º da Lei nº 6.229, de 17 de julho de 1975, elaborará normas e estabelecerá o padrão de potabilidade de água, a serem observados em todo o território nacional.