Lei 1.168/1950 - Artigo 19

Art. 19. A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de agôsto de 1950; 120º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA
Guilherme da Silveira
João Valdetaro de Amorim e Mello
A. de Novaes Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.8.1950

Lei 1.168/1950 - Artigo 19

Art. 19. A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de agôsto de 1950; 120º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA
Guilherme da Silveira
João Valdetaro de Amorim e Mello
A. de Novaes Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.8.1950