Lei 1.168/1950 - Artigo 14

Art. 14. Os favores previstos nos arts. 2º e 3º são extensivos aos estabelecimentos de carnes e derivados, que estejam sendo construídos na data da publicação desta Lei, desde que satisfaçam tôdas as exigências nela prescritas.

Lei 1.168/1950 - Artigo 14

Art. 14. Os favores previstos nos arts. 2º e 3º são extensivos aos estabelecimentos de carnes e derivados, que estejam sendo construídos na data da publicação desta Lei, desde que satisfaçam tôdas as exigências nela prescritas.