Lei 1.168/1950 - Artigo 12

Art. 12. Quando se tratar de estabelecimentos, previstos na letra "b" do art. 9º, os favores de que trata o art. 3º serão concedidos por solicitação dos Governadores dos Estados e dos Territórios às autoridades competentes do Govêrno da União, observadas tôdas as exigências vistas nesta Lei.

Lei 1.168/1950 - Artigo 12

Art. 12. Quando se tratar de estabelecimentos, previstos na letra "b" do art. 9º, os favores de que trata o art. 3º serão concedidos por solicitação dos Governadores dos Estados e dos Territórios às autoridades competentes do Govêrno da União, observadas tôdas as exigências vistas nesta Lei.