Lei 1.168/1950 - Artigo 4

Art. 4º. Os favores, de que trata a letra a do artigo anterior, serão concedidos pelo Ministério da Fazenda, por intermédio da Diretoria de Rendas Aduaneiras e suas dependências nos Estados, à vista de declaração expressa do estabelecimento financiador, na própria fatura comercial ou consular, de que a importância se destina ao fim indicado.

Lei 1.168/1950 - Artigo 4

Art. 4º. Os favores, de que trata a letra a do artigo anterior, serão concedidos pelo Ministério da Fazenda, por intermédio da Diretoria de Rendas Aduaneiras e suas dependências nos Estados, à vista de declaração expressa do estabelecimento financiador, na própria fatura comercial ou consular, de que a importância se destina ao fim indicado.