Lei 1.168/1950 - Artigo 8

Art. 8º. A obtenção de financiamento para construção e aparelhagem de estabelecimentos industriais de carnes e derivados dependerá do preenchimento das seguintes condições:

a) ser o estabelecimento industrial de âmbito nacional, previsto na letra a do art. 9º, com localização em região indicada pelo Ministério da Agricultura;

b) observância das exigências técnicas do mesmo Ministério para construção e aparelhagem;

c) compromisso de observância das que forem expedidas posteriormente para o funcionamento.

Lei 1.168/1950 - Artigo 8

Art. 8º. A obtenção de financiamento para construção e aparelhagem de estabelecimentos industriais de carnes e derivados dependerá do preenchimento das seguintes condições:

a) ser o estabelecimento industrial de âmbito nacional, previsto na letra a do art. 9º, com localização em região indicada pelo Ministério da Agricultura;

b) observância das exigências técnicas do mesmo Ministério para construção e aparelhagem;

c) compromisso de observância das que forem expedidas posteriormente para o funcionamento.