Art. 8º. A obtenção de financiamento para construção e aparelhagem de estabelecimentos industriais de carnes e derivados dependerá do preenchimento das seguintes condições:
a) ser o estabelecimento industrial de âmbito nacional, previsto na letra a do art. 9º, com localização em região indicada pelo Ministério da Agricultura;
b) observância das exigências técnicas do mesmo Ministério para construção e aparelhagem;
c) compromisso de observância das que forem expedidas posteriormente para o funcionamento.
a) ser o estabelecimento industrial de âmbito nacional, previsto na letra a do art. 9º, com localização em região indicada pelo Ministério da Agricultura;
b) observância das exigências técnicas do mesmo Ministério para construção e aparelhagem;
c) compromisso de observância das que forem expedidas posteriormente para o funcionamento.