Lei 1.168/1950 - Artigo 3

Art. 3º. Todos os estabelecimentos industriais, de que trata o art. 9º, gozarão dos seguintes favores:

a) isenção de direitos e taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, durante o prazo de 10 (dez) anos, para importação de aparelhagem e material de qualquer natureza, destinados exclusivamente à construção, instalação e funcionamento do estabelecimento e dos laboratórios para contrôle da produção;

b) isenção, durante 10 (dez) anos, de impostos federais que incidirem ou venham a incidir sôbre operações de depósito, beneficiamento, preparo e classificação de produtos;

c) facilidades para aquisição de terrenos do domínio da União, necessários à localização do Matadouro Industrial, suas dependências e desvios ferroviários.

Parágrafo único. A isenção de direitos e taxas aduaneiras, a que se refere a letra a dêste artigo, sòmente será concedida quando não houver material similar no país, devidamente registrado nos têrmos da legislação em vigor.

Lei 1.168/1950 - Artigo 3

Art. 3º. Todos os estabelecimentos industriais, de que trata o art. 9º, gozarão dos seguintes favores:

a) isenção de direitos e taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, durante o prazo de 10 (dez) anos, para importação de aparelhagem e material de qualquer natureza, destinados exclusivamente à construção, instalação e funcionamento do estabelecimento e dos laboratórios para contrôle da produção;

b) isenção, durante 10 (dez) anos, de impostos federais que incidirem ou venham a incidir sôbre operações de depósito, beneficiamento, preparo e classificação de produtos;

c) facilidades para aquisição de terrenos do domínio da União, necessários à localização do Matadouro Industrial, suas dependências e desvios ferroviários.

Parágrafo único. A isenção de direitos e taxas aduaneiras, a que se refere a letra a dêste artigo, sòmente será concedida quando não houver material similar no país, devidamente registrado nos têrmos da legislação em vigor.