Art. 13. O Poder Público, quando julgar conveniente, dará preferência nas exportações, que se fizerem por intermédio do Govêrno da União, aos estabelecimentos construídos na forma da presente Lei.
Lei 1.168/1950 - Artigo 13
Art. 13. O Poder Público, quando julgar conveniente, dará preferência nas exportações, que se fizerem por intermédio do Govêrno da União, aos estabelecimentos construídos na forma da presente Lei.