Lei 1.168/1950 - Artigo 5

Art. 5º. Terão preferência para obtenção do financiamento e favores previstos nesta Lei:

a) as associações ou sociedades cooperativas de criadores, recriadores e invernistas;

b) as empresas de transporte ferroviário, rodoviário, marítimo, fluvial e aéreo.

Parágrafo único. Na falta de iniciativa particular, o Govêrno Federal poderá construir estabelecimentos industriais de carnes e derivados nos centros criadores e engordadores para fazê-los explorar mediante arrendamento.

Lei 1.168/1950 - Artigo 5

Art. 5º. Terão preferência para obtenção do financiamento e favores previstos nesta Lei:

a) as associações ou sociedades cooperativas de criadores, recriadores e invernistas;

b) as empresas de transporte ferroviário, rodoviário, marítimo, fluvial e aéreo.

Parágrafo único. Na falta de iniciativa particular, o Govêrno Federal poderá construir estabelecimentos industriais de carnes e derivados nos centros criadores e engordadores para fazê-los explorar mediante arrendamento.