Lei 1.168/1950 - Artigo 2

Art. 2º. O Poder Público Federal auxiliará a construção e aparelhamento dos estabelecimentos industriais, indicados na letra a do artigo 9º mediante:

a) financiamento até o máximo de 60% (sessenta por cento) da inversão do capial;

b) concessão de prêmio em dinheiro até 20% (vinte por cento) dessa inversão.

Parágrafo único. A aparelhagem dos estabelecimentos industriais de carnes e derivados abrangerá, os vagões, aviões e caminhões adequados ao seu transporte.

Lei 1.168/1950 - Artigo 2

Art. 2º. O Poder Público Federal auxiliará a construção e aparelhamento dos estabelecimentos industriais, indicados na letra a do artigo 9º mediante:

a) financiamento até o máximo de 60% (sessenta por cento) da inversão do capial;

b) concessão de prêmio em dinheiro até 20% (vinte por cento) dessa inversão.

Parágrafo único. A aparelhagem dos estabelecimentos industriais de carnes e derivados abrangerá, os vagões, aviões e caminhões adequados ao seu transporte.