Art. 2º. O Poder Público Federal auxiliará a construção e aparelhamento dos estabelecimentos industriais, indicados na letra a do artigo 9º mediante:
a) financiamento até o máximo de 60% (sessenta por cento) da inversão do capial;
b) concessão de prêmio em dinheiro até 20% (vinte por cento) dessa inversão.
Parágrafo único. A aparelhagem dos estabelecimentos industriais de carnes e derivados abrangerá, os vagões, aviões e caminhões adequados ao seu transporte.
a) financiamento até o máximo de 60% (sessenta por cento) da inversão do capial;
b) concessão de prêmio em dinheiro até 20% (vinte por cento) dessa inversão.
Parágrafo único. A aparelhagem dos estabelecimentos industriais de carnes e derivados abrangerá, os vagões, aviões e caminhões adequados ao seu transporte.