Lei 1.168/1950 - Artigo 17

Art. 17. O Ministério da Agricultura, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, escolherá as regiões do território nacional, onde deverão ser construídos os estabelecimentos industriais de carnes e derivados, que poderão gozar dos favores e vantagens previstos nesta Lei; indicará tipo, número e espécie de animais, que serão abatidos, e característicos dominantes dos produtos de industrializáveis.

Lei 1.168/1950 - Artigo 17

Art. 17. O Ministério da Agricultura, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, escolherá as regiões do território nacional, onde deverão ser construídos os estabelecimentos industriais de carnes e derivados, que poderão gozar dos favores e vantagens previstos nesta Lei; indicará tipo, número e espécie de animais, que serão abatidos, e característicos dominantes dos produtos de industrializáveis.