Lei 1.168/1950 - Artigo 18

Art. 18. O Poder Executivo, por intermédio dos Ministérios da Agricultura e da Viação e Obras Públicas, realizará os estudos necessários para manter o equilíbrio na cobrança de fretes e tarifas dos diferentes locais, onde existirem ou forem construídos estabelecimentos industriais, até os centros consumidores, de maneira que assegure a equiparação econômica entre o transporte do gado vivo e os produtos derivados. Expedirá, a seguir, os atos que se fizerem complementares à fixação dos referidos fretes e tarifas.

Lei 1.168/1950 - Artigo 18

Art. 18. O Poder Executivo, por intermédio dos Ministérios da Agricultura e da Viação e Obras Públicas, realizará os estudos necessários para manter o equilíbrio na cobrança de fretes e tarifas dos diferentes locais, onde existirem ou forem construídos estabelecimentos industriais, até os centros consumidores, de maneira que assegure a equiparação econômica entre o transporte do gado vivo e os produtos derivados. Expedirá, a seguir, os atos que se fizerem complementares à fixação dos referidos fretes e tarifas.