Lei 1.168/1950 - Artigo 6

Art. 6º. Os prêmios, de que trata a letra b do art. 2º serão pagos:

a) 20% (vinte por cento) após o primeiro ano de perfeito funcionamento do estabelecimento industrial;

b) 30% (trinta por cento) após, o segundo ano;

c) 50% (cinqüenta por cento) após a terceiro ano.

Lei 1.168/1950 - Artigo 6

Art. 6º. Os prêmios, de que trata a letra b do art. 2º serão pagos:

a) 20% (vinte por cento) após o primeiro ano de perfeito funcionamento do estabelecimento industrial;

b) 30% (trinta por cento) após, o segundo ano;

c) 50% (cinqüenta por cento) após a terceiro ano.