Art. 5º. O Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia e órgãos congêneres estaduais ou territoriais providenciarão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a expedição de guias de requisição de quaisquer substâncias ou produtos sob seu contrôle, quando solicitadas para fins de pesquisas de interêsse técnico-policial, pelo Serviço de Repressão a Tóxicos e Entorpecentes mediante ofício assinado pelo respectivo Chefe ou seu substituto legal.
Parágrafo único. A requisição deverá ser encaminhada pelo Serviço de Fiscalização da Medicina e Farmácia à fonte produtora para atendimento dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. A requisição deverá ser encaminhada pelo Serviço de Fiscalização da Medicina e Farmácia à fonte produtora para atendimento dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias.