Decreto-Lei 753/1969 - Artigo 4

Art. 4º. A venda ou entrega de substâncias e produtos de que trata êste decreto-lei a emprêsas ou estabelecimentos não legalizados determinará a interdição da emprêsa ou do estabelecimento vendedor pela Polícia Federal seguida de representação ao Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia que poderá, em caso de reincidência cassar a licença do estabelecimento infrator.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, aos casos de venda ou entrega de substâncias ou produtos entorpecentes e seus equiparados a profissionais que não estejam devidamente legalizados e a pessoas que não disponham de receita médica.

Decreto-Lei 753/1969 - Artigo 4

Art. 4º. A venda ou entrega de substâncias e produtos de que trata êste decreto-lei a emprêsas ou estabelecimentos não legalizados determinará a interdição da emprêsa ou do estabelecimento vendedor pela Polícia Federal seguida de representação ao Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia que poderá, em caso de reincidência cassar a licença do estabelecimento infrator.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, aos casos de venda ou entrega de substâncias ou produtos entorpecentes e seus equiparados a profissionais que não estejam devidamente legalizados e a pessoas que não disponham de receita médica.