Art. 3º. A emprêsas industriais a que se refere êste decreto-lei encaminharão, mensalmente, ao Serviço de Repressão a Tóxicos e Entorpecentes, cópia da "Relação mensal de vendas de Entorpecentes", acrescida das seguintes informações:
I - número de unidades comerciais produzidas;
II - número de amostras entregues de acôrdo com o Plano de Distribuição de Amostras aprovado pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia a médicos, dentistas e veterinários, devidamente relacionados.
§ 1º - A "Relação mensal de vendas de Entorpecentes" e as informações constantes dos itens I e II deverão ser entregues ao Serviço de Repressão a Tóxicos e Entorpecentes até o dia 10 (dez) do mês subseqüente.
§ 2º - As filiais de laboratórios, drogarias atacadistas e depósitos de drogas ficam sujeitos, no que couber, as exigências dêste artigo.
I - número de unidades comerciais produzidas;
II - número de amostras entregues de acôrdo com o Plano de Distribuição de Amostras aprovado pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia a médicos, dentistas e veterinários, devidamente relacionados.
§ 1º - A "Relação mensal de vendas de Entorpecentes" e as informações constantes dos itens I e II deverão ser entregues ao Serviço de Repressão a Tóxicos e Entorpecentes até o dia 10 (dez) do mês subseqüente.
§ 2º - As filiais de laboratórios, drogarias atacadistas e depósitos de drogas ficam sujeitos, no que couber, as exigências dêste artigo.