Decreto-Lei 753/1969 - Artigo 6

Art. 6º. O Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia comunicará ao Serviço de Repressão a Tóxicos e Entorpecentes os novos licenciamentos, alterações e cancelamentos de licenças de produtos entorpecentes e seus equiparados.

Decreto-Lei 753/1969 - Artigo 6

Art. 6º. O Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia comunicará ao Serviço de Repressão a Tóxicos e Entorpecentes os novos licenciamentos, alterações e cancelamentos de licenças de produtos entorpecentes e seus equiparados.