Decreto-Lei 753/1969 - Artigo 1

Art. 1º. As emprêsas industriais que produzam ou manipulem substâncias ou produtos entorpecentes ou equiparados a entorpecentes ficam sujeitas à fiscalização do Serviço de Repressão a Tóxicos e Entorpecentes do Departamento de Polícia Federal, conforme as normas estabelecidas neste decreto-lei.

Parágrafo único. A fiscalização será efetuada sem prejuízo da que é exercida pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia do Ministério da Saúde e órgãos congêneres dos Estados e Territórios.

Decreto-Lei 753/1969 - Artigo 1

Art. 1º. As emprêsas industriais que produzam ou manipulem substâncias ou produtos entorpecentes ou equiparados a entorpecentes ficam sujeitas à fiscalização do Serviço de Repressão a Tóxicos e Entorpecentes do Departamento de Polícia Federal, conforme as normas estabelecidas neste decreto-lei.

Parágrafo único. A fiscalização será efetuada sem prejuízo da que é exercida pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia do Ministério da Saúde e órgãos congêneres dos Estados e Territórios.