Art. 1º. O artigo 15 do Decreto-lei nº 400, de 30 de dezembro de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. Será antecipado para o último dia útil imediatamente anterior, o término do prazo de recolhimento dos tributos federais que ocorra a 31 de dezembro, quando nesta data não houver expediente bancário".