Decreto 3.993/2001 - Artigo 6

Art. 6º. O arrendamento rural nas condições estabelecidas pelo Programa dar-se-á com observância do disposto no art. 13 do Decreto nº 59.566, de 14 de novembro de 1966.

Decreto 3.993/2001 - Artigo 6

Art. 6º. O arrendamento rural nas condições estabelecidas pelo Programa dar-se-á com observância do disposto no art. 13 do Decreto nº 59.566, de 14 de novembro de 1966.