Decreto 3.993/2001 - Artigo 8

Art. 8º. O Ministério do Desenvolvimento Agrário baixará os atos que se fizerem necessários para o cumprimento deste Decreto, cabendo ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CNDRS a implementação do Programa em nível estadual e municipal.

Decreto 3.993/2001 - Artigo 8

Art. 8º. O Ministério do Desenvolvimento Agrário baixará os atos que se fizerem necessários para o cumprimento deste Decreto, cabendo ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CNDRS a implementação do Programa em nível estadual e municipal.