Decreto 3.993/2001 - Artigo 5

Art. 5º. Poderão participar do Programa, como arrendatários, grupos organizados de:

I - trabalhadores rurais não-proprietários de estabelecimento rural, que comprovadamente possuam experiência na atividade agropecuária;

II - famílias que vivem em condições de subemprego, residentes nas periferias das cidades, que comprovem experiência na atividade agropecuária;

III - agricultores proprietários de imóveis cuja área seja, comprovadamente, insuficiente para gerar renda capaz de lhes propiciar o próprio sustento e de sua família;

IV - filhos maiores de pequenos proprietários rurais que desejam iniciar seu próprio empreendimento rural;

Decreto 3.993/2001 - Artigo 5

Art. 5º. Poderão participar do Programa, como arrendatários, grupos organizados de:

I - trabalhadores rurais não-proprietários de estabelecimento rural, que comprovadamente possuam experiência na atividade agropecuária;

II - famílias que vivem em condições de subemprego, residentes nas periferias das cidades, que comprovem experiência na atividade agropecuária;

III - agricultores proprietários de imóveis cuja área seja, comprovadamente, insuficiente para gerar renda capaz de lhes propiciar o próprio sustento e de sua família;

IV - filhos maiores de pequenos proprietários rurais que desejam iniciar seu próprio empreendimento rural;