Lei 6.074/1974 - Artigo 11

Art. 11. O Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, observados os limites das dotações orçamentárias, estabelecerá a classificação das funções gratificadas e de representação de gabinete, com base nos princípios e valores fixados para o Poder Executivo.

Lei 6.074/1974 - Artigo 11

Art. 11. O Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, observados os limites das dotações orçamentárias, estabelecerá a classificação das funções gratificadas e de representação de gabinete, com base nos princípios e valores fixados para o Poder Executivo.