Art. 3º. Em decorrência do disposto nos arts. 1º e 2º, fica alterada a receita das diversas unidades orçamentárias dos Ministérios da Educação e do Desporto e da Cultura, na forma indicada nos Anexos III e IV desta Lei, nos montantes especificados.
Lei 9.761/1998 - Artigo 3
Art. 3º. Em decorrência do disposto nos arts. 1º e 2º, fica alterada a receita das diversas unidades orçamentárias dos Ministérios da Educação e do Desporto e da Cultura, na forma indicada nos Anexos III e IV desta Lei, nos montantes especificados.