Lei 9.761/1998 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão:

I - da incorporação do excesso de arrecadação de recursos diretamente arrecadados, no valor de R$35.243.460,00 (trinta e cinco milhões, duzentos e quarenta três mil, quatrocentos e sessenta reais);

II - do cancelamento parcial de dotações do próprio órgão e da Reserva de Contingência, conforme indicado no Anexo II desta Lei.

Lei 9.761/1998 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão:

I - da incorporação do excesso de arrecadação de recursos diretamente arrecadados, no valor de R$35.243.460,00 (trinta e cinco milhões, duzentos e quarenta três mil, quatrocentos e sessenta reais);

II - do cancelamento parcial de dotações do próprio órgão e da Reserva de Contingência, conforme indicado no Anexo II desta Lei.