Decreto-Lei 336/1967 - Artigo 4

Art. 4º. Êste Decreto-lei, que será submetido à apreciação do Congresso Nacional, nos têrmos do parágrafo único do art. 58 da Constituição, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
José Costa Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 30.10.1967

Decreto-Lei 336/1967 - Artigo 4

Art. 4º. Êste Decreto-lei, que será submetido à apreciação do Congresso Nacional, nos têrmos do parágrafo único do art. 58 da Constituição, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
José Costa Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 30.10.1967