Art. 3º. Os ocupantes de cargos efetivos, ou empregos permanentes da antiga Categoria Funcional de Técnico de Reabilitação, atual Terapeuta Ocupacional, portadores de habilitação legal para o exercício da profissão de Fisioterapeuta e que estejam exercendo atividades próprias dessa profissão, poderão ser reclassificados na Categoria Funcional de Fisioterapeuta de que trata este decreto, ressalvado o respectivo regime jurídico.
Parágrafo único. A reclassificação referida neste artigo será feita na referência igual à que o servidor estiver ocupando.
Parágrafo único. A reclassificação referida neste artigo será feita na referência igual à que o servidor estiver ocupando.