Art. 2º. As classes integrantes da categoria funcional prevista no artigo anterior distribuir-se-ão na forma do anexo deste decreto e terão as seguintes características:
Classe "C" - atividades de planejamento, supervisão, coordenação, orientação, avaliação, controle e execução em grau de maior complexidade;
Classe "B" - atividades de supervisão, coordenação, orientação, programação, controle, avaliação e execução especializada, em grau de maior complexidade;
Classe "A" - atividades de supervisão, coordenação, orientação, controle, programação e execução especializada.
Classe "C" - atividades de planejamento, supervisão, coordenação, orientação, avaliação, controle e execução em grau de maior complexidade;
Classe "B" - atividades de supervisão, coordenação, orientação, programação, controle, avaliação e execução especializada, em grau de maior complexidade;
Classe "A" - atividades de supervisão, coordenação, orientação, controle, programação e execução especializada.