Lei 5.833/1972 - Artigo 5

Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com exceção do artigo 4º, que entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1974, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1º de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.12.1972

Lei 5.833/1972 - Artigo 5

Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com exceção do artigo 4º, que entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1974, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1º de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.12.1972