Art. 4º. Para ocorrer as despesas com e execução do disposto nos incisos I e II, do artigo 3º, desta lei, o Ministério das Minas e Energia destinará importância não inferior ao equivalente a 40% (quarenta por cento) das parcelas a que se referem o artigo 13, § 1º item III, da Lei nº 4.676, de 16 de junho de 1965, e o artigo 1º, item VI, do Decreto-lei nº 343, de 28 de dezembro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 1.091, de 12 de março de 1970.