Art. 2º. O PLANFAP, sob a supervisão da Secretaria-Geral, será administrado pela Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras - CAEEB, mediante convênio previsto no artigo 3º, parágrafo único da Lei nº 5.736, de 22 de novembro de 1971.
Lei 5.833/1972 - Artigo 2
Art. 2º. O PLANFAP, sob a supervisão da Secretaria-Geral, será administrado pela Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras - CAEEB, mediante convênio previsto no artigo 3º, parágrafo único da Lei nº 5.736, de 22 de novembro de 1971.