Art. 3º. Para preencher as suas finalidades, o PLANFAP, sem prejuízo dos cursos e programas mantidos pelas entidades vinculadas ao Ministério das Minas e Energia, promoverá:
I - cursos, no âmbito de instituições universitárias e mediante convênio, com a duração mínima de 5 (cinco) meses e máxima de 15 (quinze) meses;
II - cursos, seminários e conferências de alto nível, em Centro de Estudos e Conferências a ser construído e administrado pela Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras -CAEEB, com a duração máxima de 3 (três) semanas.
§ 1º - Poderá ser incluído, nos cursos de que trata este artigo, pessoal de nível superior das empresas privadas e de economia mista estadual que operem na área de competência do Ministério das Minas e Energia.
§ 2º - Será dada especial ênfase aos cursos que interessem a duas ou mais entidades do Ministério das Minas e Energia.
I - cursos, no âmbito de instituições universitárias e mediante convênio, com a duração mínima de 5 (cinco) meses e máxima de 15 (quinze) meses;
II - cursos, seminários e conferências de alto nível, em Centro de Estudos e Conferências a ser construído e administrado pela Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras -CAEEB, com a duração máxima de 3 (três) semanas.
§ 1º - Poderá ser incluído, nos cursos de que trata este artigo, pessoal de nível superior das empresas privadas e de economia mista estadual que operem na área de competência do Ministério das Minas e Energia.
§ 2º - Será dada especial ênfase aos cursos que interessem a duas ou mais entidades do Ministério das Minas e Energia.