Art. 1º. Na obrigação do registro a que se refere o art. 10, Normas Gerais, do Decreto-lei nº 7.404, de 22 de Março de 1945, ficam compreendidos os comerciantes, agentes, comissários, consignatários e mercadores em geral de derivados de petróleo de procedência estrangeira, discriminados no art. 3º do Decreto-lei nº 2.615, de 21 de Setembro de 1940.